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CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DA BELEZA DO ESTADO DE GOIÁS

“Uma profissão sem ética é como um pássaro sem asas ele pode até andar,


mas jamais conseguirá o que mais sabe fazer; voar”.
                       

Marcelino Vitor Lucena
                
(Idealizador )

 


“CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL”

 



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL – PARA QUÊ E POR QUÊ

 


O Código de Ética Profissional deve ser resultante de um



pacto profissional em torno das condições de convivência

 


e relacionamento existente entre as categorias integrantes de



um mesmo setor profissional, visando uma conduta cidadã, ou seja,



uma conduta profissional, direcionando atitudes e posturas

 



dentro da ÉTICA.O código tem alcance sobre os



profissionais em geral,





quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou




especializações. As modalidades e especializações profissionais

 



poderão estabelecer, em consonância com este código de ética

 



profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas




peculiaridades e especificidades.

 

 

É uma referência para a prática profissional,

 


uma declaração de princípios que terá a sua expressão na concepção

 


e na execução das mais diversas tarefas, nos comportamentos e nos



contextos do exercício da atividade profissional.

 


Não é fácil a decisão ética, profissional e comportamental, não será



fácil levar à prática estes princípios.


Estamos conscientes das nossas responsabilidades e dos


conflitos que estão presentes na nossa atividade


profissional. Contudo, não abdicamos de permanecer


fiéis aos princípios que assumimos como fundamentais


no exercício da profissão. E o que seria um


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL na área de beleza? Sabemos que

 

é uma área muito extensa e em pleno crescimento. Temos esteticistas,


cabeleireiros,  manicuros, maquiladores, dentre outras categorias e ainda,


os que deram um passo a frente:

 

- Os Gestores em Beleza e os Tecnólogos em Estética e Cosmética. Estes, independente

 

da categoria a que pertençam, cursaram e cursam uma Universidade, adquiriram um

 

conhecimento técnico, fizeram um investimento maior na profissão, até mesmo visando

 

melhora nos padrões de conduta profissional, uma vez que expandiram conhecimentos em

 

anatomia, fisiologia, cosmetologia, estética, uso de aparelhagem específica, tricologia,

 

drenagem linfática,gestão ética e bioética, e mais outras habilidades, abrindo assim,

 

um leque de conhecimentos e qualificações.

 

Acreditamos, que já está na hora de estabelecermos um padrão de conduta profissional,

 

até mesmo porque, algumas das atividades desempenhadas por profissionais de beleza,

 

são consideradas paramédicas pela medicina.

 

Esboçamos abaixo, o que seria um CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL, não só para os Tecnólogos

 

em Beleza e Estética e Gestores em Beleza, uma vez que dentre estes profissionais graduados,

 

existem profissionais de vários segmentos da área de beleza. Este Código,visaria padronizar a

 

conduta ética de todos os profissionais que atuassem em Clínica de Estética, Salões de Beleza,

 

 Barbearias, Institutos de Beleza e, todas as áreas afins.


CÓDIGO E ORIENTAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DE BELEZA



Preâmbulo



PRIMEIRA PARTE


Capitulo I


Da Liberdade Intelectual


Capitulo II



Da Privacidade dos clientes do serviço de Beleza


Capitulo III



Do Profissionalismo


Capitulo IV



Da Formação profissional


Capitulo V


Das entidades de Ensino

Capitulo VI


Dos Discentes e Docentes

SEGUNDA PARTE

Capitulo VII


Da empresa de beleza

Capitulo VIII


Da Biosegurança no salão

Capitulo IX


Do contrato de prestação de serviço

Capitulo X


Da locação Comercial

Capitulo XI


Da Contratação Profissional

Capitulo XII


Da Tributação e encargos Sócias

TERCEIRA PARTE

Capitulo XIII


Da Responsabilidade Civil e Criminal do profissional de beleza

Capitulo XIV


Lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor


Preâmbulo


Os profissionais da Beleza a que se refere este Código de Orientação são:

 


"TECNÓLOGOS EM BELEZA ESTÉTICA E IMAGEM PESSOAL, GESTORES DE BELEZA,CABELEIREIROS,

 

DEPILADORES,BARBEIROS, ESTETICISTAS, CALISTAS, TINTURISTAS, CAIXAS, MANICUROS,ESCOVISTA,

 

MAQUILADORES, DOCENTE e AFINS"


O objetivo deste Código e Orientação são:

 


1. Ser um instrumento de clarificação e ajuda à decisão ética dos profissionais da Beleza,

 

2. Dar aos clientes dos serviços de beleza (estética facial e corporal,

 

massoterapia, drenagem linfática, corte / escova, manicuro, coloração / química, etc...)

 

a confiança de que os profissionais respeitam os seus direitos,

 

3. Apresentar à sociedade o compromisso de que os profissionais de Beleza, que

 

trabalham no Estado de Goiás, assumem perante os valores éticos que

 

norteiam a sua atividade profissional,

 

4. Ajudar a integração profissional de novos membros, expressando sucintamente

 

os valores da profissão,

 

5. Orientar os profissionais, quanto a necessidade de aprimoramento profissional,

 

6. Formação do seu Estabelecimento,

 

7. Como tratar da Higiene / Bio-segurança,

 

8. Responsabilidades dos profissionais para com o cliente, e tantos outros

 

pertinente ao profissional

 

9. Orientar o registro dos profissionais

PRIMEIRA PARTE


Capitulo I


Da Liberdade intelectual


Os profissionais da Beleza no Estado de Goiás são defensores intransigentes

 

do acesso à informação e unem esforços para que esta atitude seja corroborada por uma

 

prática, contínua e exigente, de alerta contra todas as formas possíveis de lisura ao cliente.


Os profissionais da Beleza no Estado de Goiás assumem como próprias as


seguintes responsabilidades:

 

Art 1º. Facilitar o acesso dos utilizadores dos serviços de Beleza a informações sobre


as datas de validades de produtos e registros quando solicitados.


Art 2 º. Utilizar-se do maior numero possível de materiais descartáveis, assegurando

 

ao cliente a higienização.

 

Art 3 º. Manter a sua Outorga profissional (Certificado), sempre que possível em local

 

de fácil visibilidade, facilitando com isso que o cliente posso identificá-lo.

 

Art 4 º. Higienizar todo material (ferramentas), na utilização do próximo cliente à

 

temperatura e condições elencadas na Lei 6437/77 e Dec-Lei 214/75

 

Art 5 º. Elaborar, participar na elaboração, conhecer, apoiar e divulgar informações

 

que venham ser facilitador para os profissionais.

 

Art 6 º. Manter o seu registro Profissional no SINDIBELEZA

 

Art 7 º. Entregar, sempre que exigido pelo empregador, cópia do registro profissional.

 

Parágrafo Único - Consideram os profissionais da Beleza que este código de

 

orientação ajudarão à integração, na atividade profissional.

 

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o

 

direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem


consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

 

Capitulo II


Da Privacidade dos clientes dos serviços de Beleza

 

A privacidade vale por si própria.


Os profissionais da Beleza no Estado de Goiás reconhecem a importância e a


singularidade de cada um dos seus utilizadores, e por isso respeitam a sua privacidade como um direito.

 

Os profissionais da Beleza no Estado de Goiás assumem como próprias as


seguintes responsabilidades:


Art 1 º. Utilizar as informações, de caráter pessoal, apenas para o fim a que


foram recolhidas.


Art 2 º. Considerar como dados em situação de privacidade: conversas sobre


religião, política,etc...


Art 3 º. Considerar abusivo qualquer pedido de informação cuja intenção seja


violar a privacidade de um cliente.

 

 

 

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