| CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DA BELEZA DO ESTADO DE GOIÁS |
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“Uma profissão sem ética é como um pássaro sem asas ele pode até andar,
Marcelino Vitor Lucena
É uma referência para a prática profissional,
é uma área muito extensa e em pleno crescimento. Temos esteticistas,
- Os Gestores em Beleza e os Tecnólogos em Estética e Cosmética. Estes, independente
da categoria a que pertençam, cursaram e cursam uma Universidade, adquiriram um
conhecimento técnico, fizeram um investimento maior na profissão, até mesmo visando
melhora nos padrões de conduta profissional, uma vez que expandiram conhecimentos em
anatomia, fisiologia, cosmetologia, estética, uso de aparelhagem específica, tricologia,
drenagem linfática,gestão ética e bioética, e mais outras habilidades, abrindo assim,
um leque de conhecimentos e qualificações.
Acreditamos, que já está na hora de estabelecermos um padrão de conduta profissional,
até mesmo porque, algumas das atividades desempenhadas por profissionais de beleza,
são consideradas paramédicas pela medicina.
Esboçamos abaixo, o que seria um CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL, não só para os Tecnólogos
em Beleza e Estética e Gestores em Beleza, uma vez que dentre estes profissionais graduados,
existem profissionais de vários segmentos da área de beleza. Este Código,visaria padronizar a
conduta ética de todos os profissionais que atuassem em Clínica de Estética, Salões de Beleza,
Barbearias, Institutos de Beleza e, todas as áreas afins.
Capitulo VI
SEGUNDA PARTE Capitulo VII
Capitulo VIII
Capitulo IX
Capitulo X
Capitulo XI
Capitulo XII
TERCEIRA PARTE Capitulo XIII
Capitulo XIV
DEPILADORES,BARBEIROS, ESTETICISTAS, CALISTAS, TINTURISTAS, CAIXAS, MANICUROS,ESCOVISTA,
MAQUILADORES, DOCENTE e AFINS"
2. Dar aos clientes dos serviços de beleza (estética facial e corporal,
massoterapia, drenagem linfática, corte / escova, manicuro, coloração / química, etc...)
a confiança de que os profissionais respeitam os seus direitos,
3. Apresentar à sociedade o compromisso de que os profissionais de Beleza, que
trabalham no Estado de Goiás, assumem perante os valores éticos que
norteiam a sua atividade profissional,
4. Ajudar a integração profissional de novos membros, expressando sucintamente
os valores da profissão,
5. Orientar os profissionais, quanto a necessidade de aprimoramento profissional,
6. Formação do seu Estabelecimento,
7. Como tratar da Higiene / Bio-segurança,
8. Responsabilidades dos profissionais para com o cliente, e tantos outros
pertinente ao profissional
9. Orientar o registro dos profissionais PRIMEIRA PARTE
do acesso à informação e unem esforços para que esta atitude seja corroborada por uma
prática, contínua e exigente, de alerta contra todas as formas possíveis de lisura ao cliente.
Art 1º. Facilitar o acesso dos utilizadores dos serviços de Beleza a informações sobre
ao cliente a higienização.
Art 3 º. Manter a sua Outorga profissional (Certificado), sempre que possível em local
de fácil visibilidade, facilitando com isso que o cliente posso identificá-lo.
Art 4 º. Higienizar todo material (ferramentas), na utilização do próximo cliente à
temperatura e condições elencadas na Lei 6437/77 e Dec-Lei 214/75
Art 5 º. Elaborar, participar na elaboração, conhecer, apoiar e divulgar informações
que venham ser facilitador para os profissionais.
Art 6 º. Manter o seu registro Profissional no SINDIBELEZA
Art 7 º. Entregar, sempre que exigido pelo empregador, cópia do registro profissional.
Parágrafo Único - Consideram os profissionais da Beleza que este código de
orientação ajudarão à integração, na atividade profissional.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o
direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
Capitulo II
A privacidade vale por si própria.
Os profissionais da Beleza no Estado de Goiás assumem como próprias as
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