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SINDIBELEZA APROVA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA OS SALÕES DE BELEZA NO ESTADO DE GOIÁS .
 

   Em assembléia realizada no 14 de janeiro de 2008 o Sindicato dos Proprietários de Barbearias, institutos de Beleza e Afins do Estado de Goiás - SINDIBELEZA, através de seus membros e afiliados , alem de reeleger a nova diretoria , aprovou por unanimidade, a seguinte resolução:  Considerando que os profissionais da beleza: cabeleireiros, manicuro,pedicuro,depiladores,maquiadores,esteticistas, acupunturistas, tatuadores e afins não possuem regulamentação para o exercício das atividades mencionadas; Considerando que os profissionais da beleza atendem a necessidades essenciais da população; Considerando a necessidade de se criar procedimentos mínimos para assegurar a saúde dos que trabalham e utiliza-se dos serviços dos profissionais da beleza;Considerando a necessidade da adoção de critérios até que seja apreciado o projeto de lei que regulamente as atividades dos profissionais abaixo mencionados; Considerando que o SINDIBELEZA tem dentre os seus objetivos, defender e representar os interesses dos profissionais da beleza e orientar seus afiliados a seguir todas as normas e procedimentos sanitários para a prestação segura de serviços aos consumidores e usuários de salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins; no uso de suas atribuições RESOLVE:  Artigo 1° - O exercício das atividades do profissional da beleza será exercida nos termos dessa resolução. Artigo 2° - Compreende-se por profissionais da beleza as pessoas devidamente capacitadas a exercerem as funções de cabeleireiro, manicuro, pedicuro, depiladores, maquiadores esteticistas, acupunturistas, tatuadores e outras afins. Artigo 3° - Os profissionais da beleza deverão obedecer às normas sanitárias e de esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento dos clientes. Artigo 4° - Os instrumentos perfurocortantes usados por esses profissionais obedecerá as normas da vigilância sanitária aplicáveis às clínicas e unidades de saúde, para limpeza, esterilização e manuseio dos instrumentos, buscando evitar a contaminação dos usuários por agentes infecto-contagiosos: 

§1° - Se de uso permanente: como tesouras,

 navalhas, alicates e instrumentos


congêneres,

deverão ser limpos em água

corrente, com remoção de todos os resíduos,

desinfecção e esterilização;  

 §2° - Os instrumentos que ficam em contato direto com a pele, e por seu uso normal possam ocasionar lesão, com remoção de pele ou risco de sangramento, serão descartáveis e não reaproveitáveis. Artigo 5° - Fica proibido o uso de produtos químicos que contenham formol, ou mesmo, a simples manipulação em salão de beleza, não sendo permitida a utilização em amaciamentos, escovas ou atos similares que possibilitem contato direto com a pele.  Artigo 6° - Os salões de beleza e barbearias, deverão manter em seus estabelecimentos, sempre em local acessível e de fácil localização, tabela informativa do tipo de produto químico e a quantidade utilizada em relaxamentos de cabelo, escova progressiva, alisamentos, penteados e outros procedimentos afins. Parágrafo Único: O consumidor deverá ser informado da utilização de produtos que contenham substâncias como tioglicolato, guanidina ou amônia, quantidade utilizada nas formulações, bem como os cuidados a ser observados para aplicação, inclusive possíveis reações alérgicas. Artigo 7° - Todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares deverão observar a aplicação da Resolução n° 79 de 28 de agosto de 2000, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, sobre o uso de produtos químicos bem como a legislação em vigor. Artigo 8° - O exercício das atividades do profissional da beleza obedecerá aos seguintes critérios: I – possuir diploma emitido por escola técnica profissionalizante ou de ensino superior, devidamente reconhecida pelo Sindibeleza e pelos órgãos competentes do Poder Executivo, junto com declaração de registro e reconhecimento profissional expedido pelo Sindicato dos Proprietários de Barbearia, Institutos de Beleza e Afins do Estado de Goiás- SINDIBELEZA; II – possuir alvará de funcionamento expedido pelo Poder Público; Artigo 9° - Os salões de beleza e clínicas de estética desenvolverão ações de incentivo para que os profissionais participem do curso superior em estética e gestão de beleza ministrado por instituição de ensino superior. Artigo 10° - O SINDBELEZA, em parceria com o Poder Público, orientará os profissionais através de campanhas de prevenção e vacinação, contra Hepatite B e promoverá o aperfeiçoamento dos profissionais em boas práticas de biossegurança para o exercício de suas atividades. Esta resolução será obrigatória em todos os acordos coletivos firmados entre a categoria apartir da data de sua publicação.   Goiânia, 14 de Janeiro de 2008    

Marcelino Vitor Lucena

 

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